domingo, 26 de julho de 2009

Visita do CMI ao Clube da Vovó

O Clube da Vovó funciona na Rua Alvaro Gouveia, nº 458, centro, possui 40 atuantes vovós inscritas. Colaboram com as Entidades, hospitais, doando o seu trabalho. A vivência entre estas jóvens é de seu tirar o chapeu. Só para a República Municipal Nosso Lar, situado à Rua dos Passos, fizeram doação entre roupas de cama, vestis, higiêne, em torno de cem ítens. A sua Diretora (fundadora) é a senhora Luiza Amélia Correia Arruda. O CMI foi "conferir".

Visita do CMI ao Programa Municipal da Terceira Idade

O Programa Municipal da Terceira Idade por enquanto é o único programa do município voltado para este setor, em parceria com a Universidade Federal de Viçosa, com mais de 1500 idosos inscritos, leva aos participantes atendimento nos mais variados setores: saúde, entretenimento, artes e muito mais.
Coordenadores: Maria José Souza Pena e Professor Adelson Tinoco.
Representante no Conselho: Efigênia Marinho Dias Santana

Visita do CMI a Pastoral da Pessoa Idosa Sta. Rita

Paróquia de Santa Rita.
O CMI se faz representar pela Presidente Luzia e o Conselheiro Hélio Alves Vieira. O trabalho que esta sendo realizado pela Pastoral, é de grande inclusão dos idosos, dentro das comunidades. Dirige este trabalho a Dra. Wânia que com sua competência tem dado à implantação do trabalho uma grandiosa oportunidade de conhecer a realidade dos idosos Viçosenses.

Visita do CMI ao Lar dos Velinhos

O Lar dos Velhinhos é a única Entidade de longa permanência de idosos, no município de Viçosa.
Recebe em torno de quarenta idosos, cuidando de cada um com muito amor. Na direção está o dinâmico Marinho e a fiel escudeira Edmaura. É uma Entidade filantropica.
Representante da Entidade no Conselho do Idoso: Luzia Borges e Diana Albuquerque.

Visit a do CMI a Pastoral da Pessoa Idosa em São José do Triúnfo

Pastoral da Pessoa Idosa. São José do Triunfo. O CMI visita esta pastoral, tendo como objetivo conhecer os trabalhos realizados neste Distrito.
São José do Triunfo é o local onde existe mais idosos acima de 100 anos. Vale conferir. É uma festa.
Conselheiras representantes: Mariza Gomes Braga e Marilza Maria Silva Freitas.

Visita a Casa de Repouso Recanto Verde

O Recanto Verde foi fundado em 14 de janeiro de 2002 e tem por principal finalidade atender as necessidades básicas de seus hóspedes em faixa etária de segunda e terceira idade, conforme legislação em vigor, especialmente os preceitos da CR/88 e do Estatuto do Idoso.
O CMI visitou a Entidade com objetivo de atender a Lei e conhecer mais de perto o belo trabalho realizado pelos seus Diretores, Joana e Donizete.

sábado, 25 de julho de 2009

Visita a APAC

No dia 05 de julho de 2009, uma comissão do Conselho Municipal do Idoso visitou a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados). Visitamos as instalações (padaria, marcenaaria, capela etc). Fomos homenageados pelos recuperandos com uma bela dinâmica. Participantes da comissão: Walquiria, Diana, Hélio, Cláudio e Luzia. Entregamos a eles o "Maturidade Viçosense".
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA, ESTADO DE MINAS GERAIS.

LEI 1.892/2008

Dá nova redação a Lei 1.580/2004

Povo do Município de Viçosa, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal do idoso e as normas gerais para sua definição e adequação, bem como a estrutura de atendimento objetivando defender os direitos de cidadania e preservar a integridade do idoso.

Art. 2º - Considera-se idoso, para efeito desta Lei a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3º - O atendimento aos direitos dos idosos no Município de Viçosa será feito por meio de política social envolvendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Patrimônio, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia.

Art. 4º - A Política Municipal do Idoso tem como instrumento de deliberação e captação de recursos respectivamente:

I – Plano Municipal de Assistência Social;
II – Fundo Municipal de Assistência Social;
III- A Conferência Municipal de Assistência Social;

Parágrafo único – Os incisos I, II, e III referem-se às ações específicas da Política Municipal do Idoso.

Do Conselho Municipal do Idoso

Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso (CMI) instância de caráter consultivo, deliberativo, informativo e paritário entre o governo e a sociedade civil nas questões pertinentes ao idoso, no âmbito do Município de Viçosa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal do Idoso (CMI), respeitando as competências do Conselho Municipal de Assistência Social, executará suas ações estratégicas conforme previsto na Lei Orgânica de Assistência Social.

Art. 6º - As decisões do Conselho Municipal do Idoso serão consubstanciadas em resoluções.

§ 1º - As Resoluções do Conselho Municipal do Idoso, bem como os termos tratados em plenárias, reuniões de diretoria e comissões, serão objeto de ampla divulgação.
§ 2º - As deliberações que envolvam o Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas resoluções conjuntas.

Art. 7º - Das competências do Conselho Municipal do Idoso:

I – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população idosa pelas entidades não-governamentais e governamentais;
II – acompanhar, avaliar e fiscalizar as entidades não-governamentais e governamentais de prestação de serviços de Assistência Social ao idoso em conformidade com a política nacional do idoso;
III – fiscalizar a transferência de recursos financeiros a entidades governamentais de prestação de serviços ao idoso;
IV – formular e reestruturar a política municipal do idoso fixando prioridades para consecução de ações, pesquisas e aplicação dos recursos;
V – zelar pela execução dessas políticas, atendidas as peculiaridades dos idosos, no que diz respeito à sua integração comunitária;
VI – formular prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida dos idosos;
VII – aprovar a política municipal do idoso, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social;
VIII – atuar na formulação de estratégias e controle de execução da Política Municipal de Assistência Social;
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno;
X – zelar pela efetivação dos princípios e diretrizes nas Leis nº1.828/07,13.176/99, 10.741/03 e 8.842/94;
XI – apreciar e aprovar juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social a proposta orçamentária de assistência social na prestação de serviços aos idosos a ser encaminhada pelo Poder Executivo;




§ 1º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I – fornecer parecer e opinião sobre casos de desinstitucionalização de pessoas idosas e asiladas, possibilitando o retorno para a família e a integração à comunidade em conformidade com o Programa Municipal Terceira Idade (PMTI) e segundo a Política Nacional do Idoso;
II - denunciar todos os atos que de qualquer forma atentem contra os direitos dos idosos;

Art. 8º - A fiscalização e a deliberação dos recursos destinados aos programas do idoso no município, tanto a nível governamental e não governamental serão de competência do Conselho Municipal do Idoso em resolução conjunta com o Conselho Municipal de Assistência Social de Viçosa.

Da Composição

Art. 9º - O Conselho Municipal do Idoso será formado por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, sendo 08 (oito) representantes governamentais e 08 (oito) representantes da sociedade civil, assim definidos;

I – órgãos governamentais;

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Patrimônio;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

II – sociedade civil:

a) 01 (um) representante de instituição de longa permanência para idosos;
b) 01 (um) representante de clubes ou grupos de convivência de idosos;
c) 01 (um) representante de instituições religiosas que presta serviços ou programas dirigidos à pessoa idosa;
d) 01 (um) representante de instituições de ensino superior que desenvolva programas e serviços dirigidos à pessoa idosa;
e) 01 (um) representante de profissionais da gerontologia, com registro na Associação Nacional de Gerontologia (ANG);
f) 01 (um) representante dos profissionais de geriatria, com registro na Sociedade Brasileira de Geriatria (SBGG)
g) 01 (um) representante do Sindicato Rural;
h) 01 (um) representante de pessoas idosas dos distritos municipais de Viçosa.

§ 1º - Cada titular terá 01 (um) suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Os representantes de que se refere o inciso II da sociedade civil, tanto o titular quanto o suplente não poderão ocupar cargo ou função governamental.
§ 3º - Os titulares e suplentes dos órgãos governamentais serão indicados, pelo Prefeito.
§ 4º - Os representantes e suplentes das organizações da sociedade civil serão escolhidos por meio de votação em Fórum da Cidadania.
§ 5º - A eleição dos representantes será realizada pelo menos 30 dias antes do final do mandato.

Art. 10 – Os membros do CMI terão mandato de 2 anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 11 – Os membros do Conselho Municipal do Idoso serão empossados pelo Prefeito Municipal.

Art. 12 – A participação das entidades no Conselho Municipal do Idoso somente será admitida se estiverem juridicamente constituídas e regularmente escrita no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Estadual do Idoso.

Do Funcionamento

Art. 13 – O Conselho Municipal do Idoso terá seu funcionamento disciplinado por regimento próprio, obedecendo às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 14 – O Conselho Municipal do Idoso será constituído pelas seguintes instâncias deliberativas e executivas:

I – Plenária Geral;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva
IV – Comissões Temáticas

Art. 15 – A Plenária Geral é um órgão de deliberação máxima composta pela reunião dos membros do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 16 – A mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso será eleita dentre seus membros titulares sendo empossado em Plenária Geral do Conselho Municipal do Idoso.

§ 1º - O membro do Conselho Municipal do Idoso, integrante da mesa diretora, terá direito a uma única reeleição para o mesmo cargo ocupado anteriormente na mesa diretora.

§ 2º - A mesa diretora do Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Art. 17 – A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Idoso será composta por servidores cedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social que será responsável pela estrutura física e pelo apoio administrativo ao funcionamento.

Art. 18 – As comissões temáticas serão constituídas por membros do Conselho Municipal do Idoso, entidades e outras instituições para promoverem estudos e emitirem parecerem sobre temas específicos sobre o idoso.

Art. 19 – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º - As sessões plenárias do Conselho Municipal do Idoso deverão ser públicas e precedidas de ampla divulgação conforme disposições previstas no regimento interno.
§ 2º - O quorum para deliberação do Conselho Municipal do Idoso será da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - Os Conselheiros serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de 3 (três) faltas injustificadas e a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
§ 4º - O Conselho Municipal do Idoso elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 90 dias a contar após a posse do conselho.





Da Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 20 – São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e propor políticas de aplicação de seus recursos.
II – submeter ao Conselho Municipal do Idoso o plano de aplicação a ser concretizado na área do idoso, utilizando os recursos do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social.
IV – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o governo municipal estadual e/ou federal, referentes a recursos do Fundo, respeitando á política Municipal do Idoso.
V – apresentar relatórios trimestrais ao Conselho Municipal do Idoso das atividades desenvolvidas com recurso do fundo.
VI – apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para apreciação, os critérios de seleção dos beneficiários dentro dos projetos do programa de Atenção ao idoso das atividades desenvolvidas com recursos do Fundo.
VII – apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para apreciação os critérios para asilamento de idosos, de acordo com a Lei n8.842/94;
VIII –executar as deliberações do Conselho Municipal do Idoso;
IX – executar as deliberações conjuntas do Conselho Municipal do Idoso e do Conselho Municipal de Assistência Social de Viçosa.

Do financiamento

Art. 21 – É competência do Fundo Municipal de Assistência Social dentre outras, financiar programas e projetos municipais que visem à melhoria da qualidade de vida dos idosos.
Parágrafo único- Respeitado o Plano Municipal de Assistência Social a Secretaria Municipal de Assistência Social orçará anualmente, por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, recursos destinados ao financiamento da política municipal do idoso.

Das disposições finais

Art. 22 – As questões de interesse do idoso não contempladas por esta Lei serão resolvidas à luz do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e demais legislação aplicável, observadas a competência de regulamentação para cada caso.

Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.580 de 22 de abril de 2004.

Viçosa, 10 de junho de 2008.



Raimundo Nonato Cardoso
Prefeito Municipal




(A presente Lei foi aprovada em reunião da Câmara Municipal, com emenda do Vereador Luis Eduardo Salgado, no dia 27 .05.2008)