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CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO
RUA
SANTANA - Nº 150- CENTRO – VIÇOSA – MG
FONE:
(31) 3892 4494 - CEP: 36570 – 000.
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RESOLUÇÃO Nº 09
Estabelece parâmetros e
diretrizes para a regulamentação do artigo dezenove (19) parágrafo terceiro
(3º) da Lei Municipal número dois mil duzentos e trinta e três (2.233) de dois
mil e doze (2012) que reestrutura a Política Municipal do Idoso, no Município
de Viçosa, Minas Gerais.
O Conselho Municipal do
Idoso, no uso de suas atribuições, estabelecidas pela Lei dois mil duzentos e
trinta e três (2233) de dois mil e doze (2012):
Considerando que é dever de
todos, prevenir a ameaça ou violação aos direitos do Idoso, conforme o artigo
4º, parágrafo 1º da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Considerando que o Conselho
Municipal do Idoso tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação
e implementação da Política Municipal do Idoso, observadas as linhas de ação e
as diretrizes conforme dispõe a Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, bem com
acompanhar e avaliar a sua execução.
Considerando a competência do
Conselho Municipal do Idoso para acompanhar e avaliar a expedição de
orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.741/2003, Estatuto do
Idoso e a Lei Municipal 2.233/2012 e dos demais atos normativos relacionados ao
atendimento do Idoso.
Resolve:
Artigo Iº - Após discussão em
plenária do dia 1º de agosto de 2012 sobre o artigo 9º parágrafo 3º da Lei
2.233/2012 e sua respectiva aprovação.
Artigo IIº - Após verificação
da Lei 2.233/2012 e do Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso que não
esclarecem quanto a delegação de convocar Conselheiros Governamentais e não
Governamentais, que perderem o mandato por faltas à Plenária do CMI, sem as
respectivas justificativas.
Artigo IIIº - Como os
Conselheiros não governamentais são eleitos em Fórum específico, coordenado
pelo Conselho Municipal do Idoso e Secretaria Municipal de Assistência Social,
estes terão o poder de convocar as Entidades não governamentais, inscritas no
Conselho, por categoria, solicitando a apresentação de pessoas para ocupar a
vaga de Conselheiro.
Artigo IVº - Quanto aos
Conselheiros Governamentais que perderem a vaga, pelo mesmo motivo, será
comunicado o fato ao poder executivo, solicitando a nomeação de nova pessoa
para ocupar o cargo.
Artigo Vº - Esta resolução
entrará em vigor, na data de sua publicação.
Viçosa, 05 de setembro de 2012.
Irêne Maria Saraiva Lélis
Presidente do CMI
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